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Diario Oficial de Teresópolis
DECRETO Nº 3.714 DE 22 DE SETEMBRO DE 2009.
EMENTA: REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, - usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO: o que dispõe a Lei Municipal n° 1.441, de 30 de março de 1993, em seu art. 12, § 2°; a necessidade de ser reestruturado o Conselho Municipal de Cultura.
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre a Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura, participa da elaboração da política cultural do Município de Teresópolis, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos neste Decreto.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
I -deliberar, em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura, sobre a política cultural do Município, proporcionando ao Poder Executivo Municipal a aplicação das diretrizes, subsídios e recomendações para o desenvolvimento da cultura do Município de Teresópolis;
II -cooperar com os órgãos federais e estaduais, e com outras instituições públicas e privadas, de forma a assegurar a coordenação e execução dos programas e projetos de interesse da sociedade no âmbito da cultura do Município de Teresópolis;
III -articular com outros setores da Administração Municipal e da Sociedade Civil, visando à valorização da paisagem natural e cultural do município, em suas múltiplas formas, o aprimoramento das relações intersetoriais, tendo como finalidade a formação cultural de fazer da Cultura um fator base de desenvolvimento da sociedade e do ser humano;
IV -zelar pela manutenção e atualização do cadastro das instituições culturais do município, dos artistas, escritores, professores, agentes culturais e outras instituições que atuem no campo das letras e das artes, bem como das ciências, do conhecimento e da cultura em geral;
V -incentivar a instituição de Centros Culturais, nas sedes municipal e distritais com o fim de congregar e fomentar as atividades culturais das comunidades sem prejuízo das instituições já existentes, tais como: salas de exposições, de conferências, de espetáculos e de exibições audiovisuais, museus, galerias de arte, bibliotecas, e outras;
VI -avaliar e opinar, quando solicitado, por autoridades competentes, sobre o reconhecimento da qualificação de utilidade pública ao caráter de instituições culturais do município, atendidas as exigências que a lei estabelecer;
VII -verificar e informar, sobre a situação e funcionamento de instituições culturais para efeito do recebimento de auxílios e subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, para a assinatura de Convênios com o órgão do Poder Público;
VIII -emitir parecer, sobre assuntos de natureza cultural submetidos a seu estudo por órgãos do poderes Legislativo e Executivo;
IX -atribuir à especialistas, técnicos de reconhecida competência, a incumbência de promover estudos e pesquisas que permitam identificar, colaborar e orientar o Conselho Municipal de Cultura para a concretização das atividades de interesse cultural, notadamente no campo do folclore, da arqueologia, da antropologia, da história, das artes, das letras, do meio ambiente e de quantos outros se façam necessários para a consolidação da cultura no âmbito municipal;
X -sugerir providências destinadas à preservação do meio ambiente e do patrimônio artístico, histórico e cultural do município;
XI -propor, junto ao Conselho Municipal de Educação, entendimentos sobre a conveniência e a oportunidade de incluir, nos currículos escolares, noções de cultura nas suas mais diversas manifestações, em concordância com a legislação federal e estadual;
XII -receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura e os projetos e proposições encaminhadas pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis;
XIII -prestar assistência e apoiar as manifestações artísticas e culturais, em quaisquer de suas formas de expressão, assegurando-lhes em total plenitude a liberdade de suas expressões;
XIV -contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XV -propor ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos pertinentes, a criação de um Fundo Municipal de Cultura, regulamentado por lei, contribuindo para o desenvolvimento de seus projetos e suas execuções; e
XVI -outras atribuições e competências que lhe forem conferidas.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentações administrativas, contábeis e financeiras do Fundo Municipal de Cultura, assegurando assim o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 2º. A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo da ação relativa à análise em questão, devendo o CMC, emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada, nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão de complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura interagir e, em conjunto ao Conselho Municipal de Educação, emitir os pareceres que ambos formalizem sobre todos os assuntos que forem pertinentes, tanto à Secretaria Municipal de Educação, quanto à Secretaria Municipal de Cultura, para os devidos fins a que destinam.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura a responsabilidade pela elaboração e/ou aprovação anual dos editais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura tem caráter paritário e será integrado por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil que atuem nos segmentos artístico, cultural e meio ambiente do Município de Teresópolis e terá a seguinte composição:
I -Secretário Municipal de Cultura;
II -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta;
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, indicado pelo titular da pasta;
IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social, indicado pelo titular da pasta;
V -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo titular da pasta;
VI -1 (um representante) da Câmara Municipal de Teresópolis, indicado por sua Comissão de Educação e Cultura, tendo como suplente 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, que atuam no âmbito das Artes e da Cultura no Município de Teresópolis, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis.
§ 1º. Os representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis deverão ser vinculados aos segmentos correspondentes às suas áreas de atuação no âmbito cultural.
§ 2º. No caso de extinção ou mudança de nomenclatura de Secretaria ou Órgão, absorverão a mesma função e indicará um representante e seu suplente.
§ 3º. No caso de extinção ou fusão de Secretarias que contêm representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato.
Art. 6º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I -Presidente;
II -Vice-Presidente;
III -1º Secretário;
IV -2º Secretário;
V -1º Tesoureiro;
VI -2º Tesoureiro;
VII -Relator.
§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho Municipal de Cultura e seu Presidente.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura indicará o seu suplente para representá-lo como membro do Conselho; neste caso assumirá o posto da presidência o vice-presidente.
§ 3º. O Presidente do Fórum Municipal de Cultura é membro nato do Conselho Municipal de Cultura e é seu Vice-Presidente.
§ 4º. Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos dentre os Conselheiros Municipais de Cultura efetivos, eleitos pela maioria absoluta do Colegiado através de escrutínio aberto, conforme determinado no seu Regimento Interno.
Art. 7º - O Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Cultura como disposto neste Decreto, representa democraticamente a Sociedade Civil e é composto por pessoas físicas e jurídicas que atuem no âmbito da cultura e das artes; sua atuação está acima de distinções religiosas, étnicas, ideológicas ou político-partidárias; é aberto à cooperação com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a consecução de seus objetivos, e tem por atribuições e competências:
I -indicar os membros ao Conselho Municipal de Cultura, conforme disposto no § 2° do artigo 5° deste Decreto e de acordo com as normas estabelecidas pelo seu Regimento Interno;
II -eleger sua coordenação em Assembléia Geral em conformidade com seu Regimento Interno, sendo o seu Presidente membro nato do Conselho Municipal de Cultura de acordo com o disposto no § 3º do art. 6° deste Decreto;
III -realizar assembléias e reuniões periódicas, devidamente convocadas pela sua coordenação e prestar esclarecimentos das atas perante o Conselho Municipal de Cultura quando assim for solicitado;
IV -criar e manter atualizado o cadastro de seus membros e exercer a sua organização interna de forma independente e autônoma do Conselho Municipal de Cultura, como previsto em seu Regimento interno;
V -apoiar o Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, oferecendo apoio consultivo e propositivo, com relação aos encaminhamentos e execuções de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis regerá sua forma de funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral, assim como a forma e denominação da organização dos segmentos artísticos e culturais e das entidades que o compõem.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - A renovação do Conselho Municipal de Cultura será feita bi-anualmente, sendo o primeiro mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura com duração de 1 (ano), o qual será recomposto conforme avaliação do seu desenvolvimento e da organização em assembléia geral, perante os artistas, agentes culturais e as entidades, cadastrados no Fórum Permanente de Cultura de Teresópolis.
§ 1º. O Secretário Municipal de Cultura e os membros representantes constantes nos incisos I a VII do art. 5º deste Decreto, comporão o Conselho Municipal de Cultura durante a vigência dos cargos públicos que os habilitaram e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, com direito à recondução.
§ 2º. Será de 30 (trinta) dias a contar da indicação e nomeação, o prazo para a posse dos Conselheiros.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de no mínimo um terço de seus membros, em local e prazo previamente determinado.
§ 1º. Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa expressa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no período de doze meses, não podendo, neste caso, ser reconduzido.
§ 2º. Nos casos de vacância, extinção ou impedimento do mandato, por qualquer natureza para o exercício da função de membro do Conselho Municipal de Cultura ou de seu suplente, será nomeado novo Conselheiro, ou suplente, pelo órgão responsável pela indicação, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura contará com Secretaria Executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho Municipal de Cultura para sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral.
Art. 11 - Será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura, uma Assembléia Geral anual, com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientando sua atuação e propondo projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
§ 1º. A Assembléia Geral a que se refere o “caput” deste artigo, será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares.
§ 2º. Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados no Fórum Municipal de Cultura, na forma do inciso IV do art. 7° deste Decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A participação no Conselho Municipal de Cultura será considerada função relevante, não remunerada; sendo considerada como serviço de relevante interesse público; aos conselheiros será concedido o “Certificado de Serviços Relevantes” prestados à comunidade teresopolitana na função de Conselheiro Municipal de Cultura.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Cultura deverá promover anualmente uma Conferência Municipal de Cultura, com a finalidade de demonstrar à Sociedade Civil de Teresópolis, e a quem mais interessar, o trabalho realizado pelo Conselho, assim como discutir, prestar contas de suas atividades e debater temas pertinentes e propostas relativas à cultura do município junto a integrantes da população em geral.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura manifestar-se-á, através de instruções normativas, resoluções, orientação e decisões e atos, que serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 15 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração, pelo Conselho Municipal de Cultura, de seu Regimento Interno.
Art. 16 - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se fizerem necessárias.
Art. 17 - Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 2.564, 2.583 e 2.584/1998.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
JORGE MARIO SEDLACEK – PREFEITO
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