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Criado pelo fórum, o anteprojeto é o resultado de um exaustivo trabalho que contou com a participação de mais de 30 membros, durante quatro meses. O projeto foi apresentado a prefeito em audiência pública convocada pelo fórum.
ANTEPROJETO DE LEI/DECRETO PARA REESTRURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS
EMENTA: Reestrutura o Conselho Municipal de Cultura
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
usando das atribuições que lhe confere a legislação
em vigor,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 1.441, de 30 de março de 1993 em seu Artigo 12, § 2°,
CONSIDERANDO a necessidade de ser reestruturado o Conselho Municipal de Cultura.
D E C R E T A
Art. 1° - O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre a Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura, participa da elaboração da política cultural do Município de Teresópolis, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos neste diploma legal.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2° - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
a) Deliberar, em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura, sobre a política cultural do Município, proporcionando ao Poder Executivo Municipal a aplicação das diretrizes, normas, subsídios e recomendações para o desenvolvimento da cultura do Município de Teresópolis.
b) Cooperar com os órgãos Federais e Estaduais, e com outras instituições públicas e privadas, de forma a assegurar a coordenação e execução dos programas e projetos de interesse da sociedade no âmbito da cultura do Município de Teresópolis;
c) Articular com outros setores da Administração Municipal e da Sociedade Civil, visando à valorização da paisagem natural e cultural do Município, em suas múltiplas formas, o aprimoramento das relações da cultura com a educação, com a ciência, com a tecnologia, com o meio ambiente e com o trabalho, tendo como finalidade a formação cultural de fazer da Cultura um fator base de desenvolvimento da sociedade e do ser humano;
d) Zelar pela manutenção e atualização do cadastro das instituições culturais do Município, dos artistas, escritores, professores, agentes culturais e outras instituições que atuem no campo das letras e das artes, bem como das ciências, do conhecimento e da cultura em geral;
e) Incentivar a instituição de Centros Culturais, nas sedes municipal, e distritais, com o fim de congregar e fomentar as atividades culturais das comunidades sem prejuízo das instituições já existentes, tais como: salas de exposições, de conferências, de espetáculos e de exibições audiovisuais, museus, galerias de arte, bibliotecas, e outras;
f) Avaliar e opinar, quando solicitado por autoridades competentes, sobre o reconhecimento da qualificação de utilidade pública ao caráter de instituições culturais do Município, atendidas as exigências que a lei estabelecer;
g) Verificar e informar, sobre a situação e funcionamento de instituições culturais para efeito do recebimento de auxílios e subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, para a assinatura de Convênios com o órgão do Poder Público;
h) Emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural submetidos a seu estudo por órgãos do poder Legislativo e do Executivo;
i) Atribuir a especialistas técnicos de reconhecida competência, a incumbência de promover estudos e pesquisas que permitam identificar, colaborar e orientar o Conselho para a concretização das atividades de interesse cultural, notadamente no campo do folclore, da arqueologia, da antropologia, da história, das artes, das letras, do meio ambiente e de quantos outros se façam necessários para a consolidação da cultura no âmbito municipal;
j) Sugerir providências destinadas à preservação do meio ambiente e do patrimônio artístico, histórico e cultural do Município;
k) Contribuir, mediante entendimentos com entidades governamentais e particulares, para a ampliação do acervo das bibliotecas de interesse público existentes no Município, incentivando a sua organização técnica e a criação de facilidades a sua consulta por parte de estudantes e demais interessados;
l) Propor, junto ao Conselho Municipal de Educação, entendimentos sobre a conveniência e a oportunidade de incluir, nos currículos escolares, noções de Cultura nas suas mais diversas manifestações, em concordância com a legislação Federal e Estadual;
m) Receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura e os projetos e proposições encaminhadas pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis;
n) Prestar assistência e apoiar as manifestações artísticas e culturais, em quaisquer de suas formas de expressão, assegurando-lhes em total plenitude a liberdade de suas expressões;
o) Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
p) Propor ao Chefe do Executivo e demais órgãos pertinentes a criação de um Fundo Municipal de Cultura, regulamentado por lei, o qual deverá ser administrado pelo Conselho Municipal de Cultura, de forma autônoma, para o desenvolvimento de seus projetos e suas execuções;
q) Outras atribuições e competências que lhe forem conferidas.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso a documentações administrativas, contábeis e financeiras da Secretaria de Cultura, assegurando assim o direito de chamar à sua análise, questões julgadas relevantes pelo Conselho, nos termos do seu Regimento Interno;
§ 2º - A utilização da prerrogativa prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo da ação relativa à análise em questão, devendo o CMC emitir parecer em 7 (sete) dias úteis após o recebimento da documentação solicitada, nos termos de seu Regimento Interno, sob pena de sua desconsideração, salvo atraso em razão de complexidade da matéria a ser analisada, devidamente justificado.
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura interagir e, em conjunto ao Conselho Municipal de Educação, emitir os pareceres que ambos formalizem sobre todos os assuntos que forem pertinentes, tanto à Secretaria Municipal de Educação, quanto à Secretaria Municipal de Cultura, para os devidos fins a que se destinam.
Art 4° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura a responsabilidade pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - O Conselho Municipal de Cultura tem caráter paritário e será integrado por 22 (vinte e dois) membros, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil que atuem nos segmentos artístico, cultural e meio ambiente do Município de Teresópolis e terá a seguinte composição:
I – O Secretário Municipal de Cultura;
II - 01 (um) representante dos Centros Culturais do Município;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo titular da pasta;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, indicado pelo titular da pasta;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, indicado pelo titular da pasta;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo titular da pasta;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, indicado pelo titular da pasta;
IX - 01 (um representante) da Câmara Municipal de Teresópolis, indicado por sua Comissão de Educação e Cultura;
X - 01 (um) representante do Ministério Público;
XI - 01 (um) representante dos Serviços Sociais do Comércio e da Indústria (SESC, SENAC, SESI, SENAI), que prestam serviços culturais à comunidade de Teresópolis, por eles indicado;
XII - 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, que atuam no âmbito das Artes e da Cultura no Município de Teresópolis, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis;
§ 1° - A representação dar-se-á através da indicação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente; que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência;
§ 2°- Os representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis deverão ser vinculados aos segmentos correspondentes às suas áreas de atuação no âmbito cultural;
§ 3º - No caso de extinção ou mudança de nomenclatura, a Secretaria ou Órgão que vier a absorver a mesma função indicará um representante e seu suplente;
§ 4º - No caso de extinção ou fusão de Secretarias que contêm representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato.
Art. 6° - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Cultura será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
VII – Relator.
§ 1° - O Secretário Municipal de Cultura é membro nato do Conselho Municipal de Cultura e seu Presidente;
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal de Cultura indicará o seu suplente para representá-lo como membro do Conselho; neste caso assumirá o posto da presidência o vice-presidente.
§ 3° - O Presidente do Fórum Municipal de Cultura é membro nato do Conselho Municipal de Cultura e é seu Vice-Presidente;
§ 4° - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos dentre os Conselheiros Municipais de Cultura efetivos, eleitos pela maioria absoluta do Colegiado através de escrutínio aberto, conforme determinado no seu Regimento Interno;
Art 7°- O Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis, órgão permanente de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Cultura como disposto neste diploma legal, representa democraticamente a Sociedade Civil e é composto por pessoas físicas e jurídicas que atuem no âmbito da cultura e das artes; sua atuação está acima de distinções religiosas, étnicas, ideológicas ou político-partidárias; é aberto à cooperação com órgãos governamentais nacionais e internacionais para a consecução de seus objetivos, e tem por atribuições e competências:
I - Indicar os membros ao Conselho Municipal de Cultura, conforme disposto no § 2° do artigo 5° deste diploma legal e de acordo com as normas estabelecidas pelo seu Regimento Interno;
II - Eleger sua coordenação em Assembléia Geral em conformidade com seu Regimento Interno, sendo o seu Presidente membro nato do Conselho Municipal de Cultura de acordo com o disposto no § 3º do Art. 6°;
III - Realizar assembléias e reuniões periódicas, devidamente convocadas pela sua coordenação e prestar esclarecimentos das atas perante o Conselho Municipal de Cultura quando assim for solicitado;
IV - Criar e manter atualizado o cadastro de seus membros e exercer a sua organização interna de forma independente e autônoma do Conselho Municipal de Cultura, como previsto em seu Regimento interno;
V - Apoiar o Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da cultura, oferecendo apoio consultivo e propositivo, com relação aos encaminhamentos e execuções de projetos culturais e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
§1° - O Regimento Interno do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis regerá sua forma de funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral, assim como a forma e denominação da organização dos segmentos artísticos e culturais e das entidades que o compõem.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8° - A renovação do Conselho será feita a cada dois anos, sendo o primeiro mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura com duração de 01 (ano), o qual será recomposto conforme avaliação do seu desenvolvimento e da organização em assembléia geral, perante os artistas, agentes culturais e as entidades, cadastrados no Fórum Permanente de Cultura de Teresópolis.
§ 1° - O Secretário Municipal de Cultura e os membros representantes constantes nos incisos I a X do artigo 5º comporão o Conselho durante a vigência dos cargos públicos que os habilitaram e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (anos), com direito à recondução;
§ 2° - Será de 30 (trinta) dias a contar da indicação e nomeação, o prazo para a posse dos Conselheiros;
Art. 9° - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de no mínimo um terço de seus membros, em local e prazo previamente determinado.
§ 1° - Perderá o mandato o membro que faltar, sem justificativa expressa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas no período de doze meses, não podendo, nesse caso, ser reconduzido.
§ 2° - Nos casos de vacância, extinção ou impedimento do mandato, por qualquer natureza para o exercício da função de membro do Conselho ou de seu suplente, será nomeado novo Conselheiro, ou suplente, pelo órgão responsável pela indicação, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura contará com Secretaria Executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Cultura terá sede em espaço físico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, que deverá viabilizar a estrutura física para o funcionamento do Conselho, oferecendo suporte técnico e administrativo ao Conselho para sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral.
Art. 12 - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
§ 1° - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" deste artigo, será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares.
§ 2° - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados no Fórum Municipal de Cultura, na forma do inciso IV do artigo 7° deste decreto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As funções de membro do Conselho Municipal de Cultura serão exercidas sem vantagens financeiras; são consideradas como serviço de relevante interesse público; aos conselheiros será concedido o “Certificado de Serviços Relevantes” prestados à comunidade teresopolitana na função de Conselheiro Municipal de Cultura.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura deverá promover anualmente uma Conferência Municipal de Cultura com a finalidade de demonstrar à Sociedade Civil de Teresópolis, e a quem mais interessar, o trabalho realizado pelo Conselho, assim como discutir, prestar contas de suas atividades e debater temas pertinentes e propostas relativas à cultura do Município junto a integrantes da população em geral.
Art. 15 - O Conselho manifestar-se-á através de instruções normativas, resoluções, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 16 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração, pelo Conselho, de seu Regimento Interno.
Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se fizerem necessárias.
Art. 18 - Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Aos dias do mês de do ano de dois mil e nove.
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