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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS
O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, no uso de suas atribuições, faz conhecer o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, órgão colegiado vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e
organiza a relação entre o Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura,
participa da elaboração da política cultural do Município de Teresópolis, e tem suas atribuições,
competências, estrutura e funcionamento definidos no Decreto Lei nº 3.714 de 22 de setembro de 2009.
Art. 2º - As competências do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis estão descritas no art. 2º da Lei
nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis tem por finalidade básica regulamentar,
acompanhar e orientar a Política Cultural do Município, deliberar sobre projetos culturais que deverão
receber investimentos públicos.
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar a execução dos projetos culturais que
receberam investimentos públicos, anotando os resultados apresentados em relatório específico que será
repassado ao Presidente, para apresentação e análise pelo plenário.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis compõe-se de 12 (doze) membros, sendo 06
(seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil que atuem nos
segmento artístico, cultural e meio ambiente do Município de Teresópolis e terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura;
II -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, tendo como suplente 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta;
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo como suplente 1 (um)
representante da Secretaria de Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, indicado pelo titular
da pasta;
IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como suplente 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social, indicado pelo titular da pasta;
V -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, tendo como
suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo titular da pasta;
VI -1 (um representante) da Câmara Municipal de Teresópolis, indicado por sua Comissão de Educação e Cultura,
tendo como suplente 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, que atuam no âmbito das Artes e da Cultura no Município de
Teresópolis, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis.
§ 1°. Os representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis deverão ser vinculados aos
seguimentos correspondentes às suas áreas de atuação no âmbito cultural
§ 2º - No caso de extinção ou mudança de nomenclatura, a Secretaria ou Órgão que vier a absorver a mesma função
indicará um representante e seu suplente; § 3° - No caso de extinção ou fusão de Secretarias que contêm
representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato.
CAPÍTULO III
Da Eleição e Mandato
Art. 6º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e os cargos eletivos referentes ao Art. 6º do
Decreto Lei nº 3.714/2009 serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio fechado, pela
maioria absoluta do colegiado e sua atuação está vinculada ao instrumento normativo específico.
Parágrafo único - O presidente do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis é membro nato do Conselho Municipal
de Cultura e é seu Vice-Presidente.
Art. 7º - O mandato de Conselheiro Municipal de Cultura é de 02 (dois) anos, realizando-se bianualmente, na forma
do Art. 8º da Lei nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009.
Parágrafo único - O Conselheiro recém nomeado deverá obter da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de
Cultura, orientação sobre a rotina e ordenamento das reuniões, bem como receber cópia da legislação específica.
Art. 8º - Ocorrendo vaga do titular designado, o suplente do mesmo será convocado para completar o mandato
do antecessor.
Art. 9º - Assegurado o direito de ampla defesa, os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes
hipóteses:
I - Quando faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas no período de 12 meses, sem justificativa;
II - Quando faltarem a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 meses, mesmo que tenham sido
justificadas;
III - Quando se tornarem incompatíveis com a função, por improbidade ou falta de decoro.
§ 1º - A justificativa será por escrito e apresentada no prazo máximo de 30 dias subseqüentes à ausência, após o
qual, se não encaminhada, ocorrerá o decurso de prazo e não mais serão aceitos os seus recursos ou defesas;
§ 2º - Após a deliberação do plenário, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de
Cultura, que comunicará o ocorrido ao órgão competente do Governo Municipal e ao Fórum Municipal de Cultura de
Teresópolis;
§ 3º - Caberá ao titular, no caso de impedimento, convocar o suplente com antecedência mínima de 72 horas;
§ 4º - A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 5º - A nomeação ou destituição do membro do Conselho Municipal de Cultura se dará mediante publicação no
Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
Dos direitos dos Conselheiros
Art. 10º - São direitos dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Tomar parte nas atividades normais do Conselho, podendo apresentar proposições e intervir nos debates,
observando o que dispõe este Regimento;
II – Apresentar parecer escrito quando solicitado, que será anexado ao respectivo expediente e apresentado ao
plenário;
III - Atuar nos grupos de trabalho para análise dos projetos culturais que deverão receber os recursos do Fundo
Municipal de Cultura- tanto em sua área cultural específica, como na que escolheu para apreciar;
IV - Participar, com a concordância dos respectivos Coordenadores e sem direito a voto, dos trabalhos dos grupos a
que não pertençam.
CAPÍTULO V
Deveres Dos Conselheiros
Art. 11º - São Deveres dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Em caso de pedido de afastamento prolongado, o Conselheiro deverá apresentar justificativa por escrito ao
Conselho com cópia ao seu Suplente; em caso de falta eventual à sessão plenária, fica a cargo do conselheiro titular
a convocação do suplente;
III - Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes
forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;
IV - Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos
públicos para sua realização;
VI - Representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Plenário e, no caso de ser convidado,
comunicar o fato ao Presidente;
VII - Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;
VIII - Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Básica e Competências
Art. 12º - A Estrutura do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis é a seguinte:
I - Plenário
II – Diretoria Executiva
III - Secretaria Executiva
Art. 13º - O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Cultura, considerar-se-á instalado e apto para
discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros,
titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único - Nas sessões plenárias, caberá a cada Conselheiro Titular 01 (um) voto e na sua ausência o voto
caberá ao seu respectivo suplente. O Presidente terá o voto de qualidade, em casos de empate.
Art. 14º - Compete ao Plenário através de seus membros:
I - Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, orientando a sua execução;
III - Propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas
de caráter cultural;
IV- Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o
conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas
culturais existentes;
V - Manter intercâmbio cultural com outros países, com outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro e outros
Estados da Federação;
VI - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIII - Deliberar, em última instância, sobre os projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo
Municipal de Cultura;
IX - Deliberar sobre consultas formuladas por organismos e gestores da política pública quando a matéria for de
relevância cultural;
X - Deliberar sobre a constituição de comissões de fiscalização para sua apreciação;
XI – Deliberar sobre a Pauta da próxima reunião ordinária do Conselho.
XII- Em se tratando da análise a projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de
Cultura, delegar poderes e constituir grupos de trabalho previstos no Capítulo VII deste Regimento, para atividades
específicas, designando seus membros.
Art. 15º - Ao Presidente compete além das outras atribuições previstas neste Regimento ou pertinentes ao cargo:
I - Presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
II - Exercer a direção superior do Conselho, ouvindo o plenário quando necessário e sempre que implicar na
responsabilidade geral do colegiado;
III - Aprovar a pauta de cada sessão;
IV - Dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões, submetendo à discussão e votação os assuntos
constantes e anunciando, após, a decisão do plenário;
V - Conceder a palavra aos Conselheiros, sempre que solicitada, durante as sessões do plenário, sendo que, caso o
titular e suplente participem da mesma sessão, apenas o titular terá direito a voto;
VI - Ordenar a expedição de correspondência resultante das deliberações do plenário;
VI I- Prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários à boa ordem e clareza dos debates;
VIII - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
IX - Autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Cultura, notas ou informações;
X - Propor ao plenário eventuais modificações neste Regimento;
XI - Fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar este Regimento;
XII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 16º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II– Deliberar quando o presidente não o fizer dentro dos prazos deste regimento ou dos aprovados na plenária do
Conselho;
III- Assessorar o Presidente na direção do Conselho, sempre que solicitado;
IV- Cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do Presidente, originariamente da competência deste,
desde que não exista obstáculo legal ou regimental.
Art. 17º - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, que será composta por servidores do
quadro da Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e
Presidente do Conselho Municipal de Cultura estar a disposição do Conselho para atende-lo em todas as reuniões
ordinárias e extraordinárias regularmente convocadas:
I - Receber os documentos encaminhados ao Conselho, apresentando-os ao Presidente para despacho;
II - Instruir e preparar convenientemente os processos em tramitação no Conselho;
III – Lavrar a pauta aprovada de cada sessão plenária;
IV - Tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;
V - Secretariar as sessões do Conselho, procedendo a leitura do expediente e de qualquer outra matéria indicada
pelo Presidente ou solicitada por algum Conselheiro;
VI - Lavrar as atas das sessões, distribuí-las entre os conselheiros em até 72 horas e após aprovadas publicá-las no
diário Oficial do Município;
VII - Preparar e expedir a correspondência oficial do Conselho, de ordem da Presidência;
VIII - Assessorar o Presidente em assuntos administrativos;
IX - Solicitar e distribuir aos Conselheiros os produtos culturais produzidos com recursos do Fundo Municipal de
Cultura de Teresópolis, bem informações sobre eventos e atividades culturais que estejam sendo desenvolvidas
com investimentos públicos;
X - Manter atualizada pasta com as publicações no Diário Oficial do Município e na grande mídia impressa que façam
referência ao Conselho, tanto de deliberações, como nomeação de Conselheiros e outras;
XI - Executar outras tarefas, correlatas, que lhe forem determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
Dos Atos do Conselho e dos Grupos de Trabalho
Art. 18º - Os atos do Conselho Municipal de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados
pelo Presidente.
§ 1º - Deliberação é ato normativo de caráter geral;
§ 2º - Parecer é pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho e conterá relatório, análise da matéria e
conclusão.
Art. 19º - Todos os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados em Diário Oficial do Município.
Art. 20º - As decisões propostas pelos grupos de trabalho devem ser assinadas por todos os Conselheiros que as
deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO VIII
Das Sessões do Conselho
Art. 21º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis terá sede no Espaço Cidadão, da Secretaria de
Orçamento Participativo, situada na rua Nilza Chiapetta Fadigas nº190, Várzea e reunir-se-á mensalmente, em (01)
uma sessão ordinária, previamente agendada para a última quarta-feira do mês e confirmada com antecedência
mínima de 07 (dez) dias no caso de feriado;
§ 1º - Caso a última quarta-feira do mês seja feriado, a reunião ordinária mensal será antecipada para a quarta-feira
anterior.
§ 2º - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início das sessões, a fim de aguardar
a chegada de todos os membros convocados; a sessão só terá validade com quorum constituído na forma prevista
no Art. 13º supra;
Art. 22º - O Presidente ou um terço dos Conselheiros poderão convocar reunião extraordinária, sempre que houver
matéria relevante e justificada e desde que todos os Conselheiros sejam convocados com, no mínimo, 07 (sete) dias
de antecedência;
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos que determinaram
sua convocação;
Art. 23º - As sessões solenes destinam-se a homenagear relevantes figuras e instituições que reconhecidamente
contribuíram com a cultura do Município.
Art. 24º - À exceção das sessões solenes, as demais sessões do Conselho Municipal de Cultura são exclusivas para
os membros do Conselho, salvo determinação expressa do Presidente; Neste caso, a presença de convidados será
meramente consultiva.
Art. 25º - As sessões ordinárias constam de informes, expediente e pauta;
I - Os informes serão iniciados pelo Presidente, que posteriormente passará a palavra a todos os Conselheiros para a
mesma finalidade;
II - O expediente consiste na leitura e assinatura da ata da sessão anterior;
III - A pauta será apresentada pelo Presidente e abrangerá a exposição, discussão e votação da matéria nela
incluída.
§1º - A pauta poderá ser suspensa ou alterada pela plenária caso o Conselho receba, após sua elaboração e
aprovação, matéria relevante ou pedido que demande urgente julgamento.
§2º - A apresentação dos informes não comporta discussão, assim como estando uma matéria em votação também
não se admite mais discussão.
§3º - Em caso de polémica ou necessidade de aprofundamento da discussão, o assunto deve passar a constar da
pauta do dia da reunião seguinte, sempre a critério do plenário.
Art. 26º - As matérias encaminhadas ao Conselho são incluídas em pauta de acordo com a data de recebimento.
Art. 27º - Caso algum assunto de pauta tenha sido incluído a pedido de Conselheiro, este terá a palavra antes do
Presidente, para exposição do assunto, passando em seguida a palavra ao Presidente, para condução dos
trabalhos.
Parágrafo único - Os Conselheiros que desejarem ter uso da palavra pedirão sua inscrição à mesa e terão 03 (três)
minutos para a exposição de sua matéria e os apartes não mais de 01 (um) minuto.
Art. 28º - Caso o Presidente entenda que há necessidade de votação, estas serão sempre abertas e nominais,
havendo a possibilidade de realizar o voto secreto se o Presidente ou algum Conselheiro solicitar e a plenária assim
decidir.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 29º - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante.
Art. 30º - As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário.
Art. 31º - A apresentação de proposta de alteração deste Regimento deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos
Conselheiros.
Parágrafo Único - É necessária a presença de dois terços dos Conselheiros na sessão plenária, que decidirá sobre
a matéria.
Art. 32º - O Presidente, o Vice-presidente ou um terço dos conselheiros poderão solicitar a colaboração de qualquer
autoridade ou pessoa de notório saber, desde que aprovado pelo plenário, para emitir parecer sobre determinada
matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho.
Art. 33º - O Conselho terá suas atividades suspensas nos meses de dezembro e janeiro, podendo ser convocado
extraordinariamente.
Art. 34º - No período de um ano, este Regimento poderá ser revisto, pelo Conselho Municipal de Cultura, para que,
se necessário for, venha a sofrer alterações.
Art. 35º - Os casos omissos ao Regimento Interno serão definidos pelo plenário doConselho Municipal de Cultura.
Art. 36º - Este Regimento entrará em vigor após deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho
Municipal de Cultura e terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Município de Teresópolis.
Teresópolis, 07 de julho de 2010.
WANDERLEY PERES
Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis
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