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| Oficio do MP para o Conselho Municipal de Cultura em 18 de março de 2010 |
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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Teresópolis, 15 de janeiro de 2010.
Ofício nº 52/2010
Ref: Implantação do Conselho Municipal de Cultura
Exms Sr. Prefeito Municipal,
Ilmo.Sr. Secretário Municipal de Cultura,
Acusando recebimento do vosso ofício SMC n& 001/2010, cumprimentado-os venho informar que o MINISTÉRIO PÚBLICO, por força das disposições constantes no Art. 13, da Lei Federal ns 7.347/85, Lei de Açio Civil Pública, participa OBRIGATORIAMENTE de todos os Conselhos Municipais, Estaduais e Federais, na qualidade de fiscal da lei (custos legis) sem compor nenhuma cadeira específica no respectivo Conselho.
"Art. 13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenizaçõo pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados." Grifo nosso
Como se aduz do texto legal a participação do Ministério Público não se confunde com a composição das cadeiras dos Conselheiros, não tendo o parquet direito a voto, mas deve estar presente para dirimir dúvidas e fiscalizar os trabalhos.
Por outro lado, colhendo a oportunidade desta missiva, vale lembrar que a participação da comunidade se dá em situação de paridade com o Poder Público, no que tange a número de cadeira e votos.
Tal fato se dá por determinação constitucional, quando adotou o Brasil a Teoria de Cappelletti quanto à dicotomia do interesse público, a saber:
A regra dos direitos difusos e coletivos é a participação popular, embasada na CR/88 que indica que o meio ambiente e a cultura são direitos de todos e das gerações futuras. Por isso a existência de várias normas legais que determinam a realização de consultas públicas e audiências públicas, tanto na fase de elaboração de norma e regulamentos, quanto na realização de grandes obras, medidas protetivas e tombamentos.
Os direitos e interesses ligados à cultura de uma Nação são essencialmente difusos, daí surgindo a necessidade de abrir-se à comunidade a participação nas decisões administrativas de grande impacto e na formulação de normas e implemento de medidas protetivas.
O direito brasileiro foi inovador ao criar em 1965 a Lei de Ação Popular, em 1985 ao criar a Lei de Ação Civil Pública, e por fim ao adotar na Constituição da República de 1988 a teoria de Cappelletti sobre a dicotomia do interesse público, reconhecendo a existência de um Interesse Público Primário, respaldado nos interesses difusos e coletivos da sociedade, e a existência de um Interesse Público Secundário, consubstanciado no interesse do Estado.
Segundo essa teoria o Interesse público não mais se confunde com o Interesse do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como ocorria desde à elaboração dos ideais iluministas.
Segundo Cappelletti, hoje se identificam, plenamente, uma classe de interesses, dentro do interesse público que pertence não ao Estado politicamente constituído, mas à nação brasileira, aos cidadãos que compõem nossa Nação, que são os interesses sociais (interesse público primário). Esses interesses podem, até mesmo, estar em posição antagónica aos interesses do Estado, de forma que não se confundem.
Ainda segundo a teoria de Cappelletti, os interesses públicos do Estado, politicamente organizado, estariam classificados como interesses públicos secundários, e se vinculariam, exclusivamente, à defesa do erário, do conjunto de bens patrimoniais e não patrimoniais defendidos pêlos Poderes Constituídos, não se confundindo com os interesses do conjunto de cidadãos.
Desta forma, os bens culturais de um povo são classificados como bens SOCIAIS, bens públicos primários, pertencentes primordialmente aos cidadãos e secundariamente de interesse do Estado.
É por esta razão que tanto esses bens como os valores depositados nos fundos que os defendem são classificados como BENS SOCIAIS e para serem geridos dependem a participação social, em igualdade de representação com os órgãos estatais.
Os valores depositados no Fundo Municipal NÃO PODEM SER MANTIDOS EM CONTAS DO GOVERNO, NEM PODEM SER MOVIMENTADOS POR AUTORIDADES PÚBLICAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO, por não serem dinheiros públicos, mas sim sociais.
A partir desse entendimento, as leis brasileiras passaram, cada vez mais, adotar critérios para a participação popular, retirando a população de sua posição de inércia ante ás determinações do Poder Público, fazendo valer a sua cidadania e a legitimidade de sua vontade, grande arma da CR/88, chamada Constituição Cidadã.
E é ainda por esta razão que a formação do Conselho é composto de números pares de cadeiras, ocupadas 50% por entes governamentais e 50% pela sociedade. A figura do Ministério Público é a de fiscalizar o cumprimento da Lei, portanto, conforme sustenta esta subscritora, não pode possuir direito à voto, mas deve acompanhar os debates e as destinacões dos valores depositados nos fundos, e os projetos contemplados por esses valores.
Desta forma, e por todo o exposto, uma vez esclarecida a legal participação do MP, deixo de indicar nome para a composição de cadeira no Conselho, posto que já possui o MP cadeira permanente, sem direito a voto em todos os Conselhos Municipais instaurados, o que faz na qualidade de fiscal da lei, e no estrito cumprimento de seu múnus legal.
Certa de ter atendido a solicitação da municipalidade, subscrevo-me,
Atenciosamente,
ANAIZA HELENA MALHARDES MIRANDA
Promotor de Justiça
Mat.1678 MPRJ
Comentários (1)
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para mim era quase um acordo de cavalheiros. *risos
como originou-se esse documento da Promotora?