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Proposta do fórum para o Regimento interno Do Conselho Municipal de Cultura PDF Imprimir E-mail

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS

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O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, no uso de suas atribuições, faz conhecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre o Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura, participa da elaboração da política cultural do Município de Teresópolis, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos no Decreto Lei nº 3.714 de 22 de setembro de 2009.

Art. 2º - As competências do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis estão descritas no art. 2º da Lei nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis tem por finalidade básica regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município, deliberar sobre projetos culturais que deverão receber investimentos públicos através do Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis compõe-se de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil que atuem nos segmento artístico, cultural e meio ambiente do Município de Teresópolis e terá a seguinte composição :

I -Secretário Municipal de Cultura;


II -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado pelo titular da pasta;


III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, indicado pelo titular da pasta;


IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social, indicado pelo titular da pasta;


V -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, tendo como suplente 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, indicado pelo titular da pasta;


VI -1 (um representante) da Câmara Municipal de Teresópolis, indicado por sua Comissão de Educação e Cultura, tendo como suplente 1 (um) representante do Ministério Público;


VII - 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, que atuam no âmbito das Artes e da Cultura no Município de Teresópolis, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis.


§ 1°. Os representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis deverão ser vinculados aos seguimentos correspondentes às suas áreas de atuação no âmbito cultural.

§ 2º - No caso de extinção ou mudança de nomenclatura, a Secretaria ou Órgão que vier a absorver a mesma função indicará um representante e seu suplente; 

§ 3° - No caso de extinção ou fusão de Secretarias que contêm representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato.

CAPÍTULO III

Da Eleição e Mandato

Art. 5º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio fechado, pela maioria absoluta do colegiado.
Parágrafo único - O presidente do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis é membro nato do Conselho Municipal de Cultura e é seu Vice-Presidente.

Art. 6º - O mandato de Conselheiro Municipal de Cultura é de 02 (dois) anos, realizando-se anualmente e alternadamente a renovação, na forma do Art. 8º da Lei nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009.

Parágrafo único - O Conselheiro recém nomeado deverá obter da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, orientação sobre a rotina e ordenamento das reuniões, bem como receber cópia da legislação específica.

Art. 7º - Ocorrendo vaga do titular designado, o suplente do mesmo será convocado para completar o mandato do antecessor.

Art. 8º - Assegurado o direito de ampla defesa, os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Quando faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas no período de 12 meses, sem justificativa;
II - Quando faltarem a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 meses, mesmo que tenham sido justificadas;
III - Quando se tornarem incompatíveis com a função, por improbidade ou falta de decoro.
§ 1º - A justificativa será por escrito e apresentada no prazo máximo de 30 dias subseqüentes à ausência, após o qual, se não encaminhada, ocorrerá o decurso de prazo e não mais serão aceitos os seus recursos ou defesas;
§ 2º - Após a deliberação do plenário, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, que comunicará o ocorrido ao órgão competente do Governo Municipal e ao Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis;
§ 3º - Caberá ao titular, no caso de impedimento, convocar o suplente com antecedência mínima de 72 horas;
§ 4º - A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 5º - A nomeação ou destituição do membro do Conselho Municipal de Cultura se dará mediante publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IV

Dos direitos dos Conselheiros

Art. 9º - São direitos dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Tomar parte nas atividades normais do Conselho, podendo apresentar proposições e intervir nos debates, observando o que dispõe este Regimento;
II – Apresentar parecer escrito quando solicitado, que será anexado ao respectivo expediente e apresentado ao plenário;
III - Atuar nos grupos de trabalho para análise dos projetos culturais que deverão receber os recursos do Fundo Municipal de Cultura- tanto em sua área cultural específica, como na que escolheu para apreciar;
IV - Participar, com a concordância dos respectivos Coordenadores e sem direito a voto, dos trabalhos dos grupos a que não pertençam.

CAPÍTULO V

Deveres Dos Conselheiros

Art. 10 - São Deveres dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Em caso de pedido de afastamento prolongado, o Conselheiro deverá apresentar justificativa por escrito ao Conselho com cópia ao seu Suplente; em caso de falta eventual à sessão plenária, fica a cargo do conselheiro titular a convocação do suplente;
III - Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;
IV - Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;
VI - Representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Plenário e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;
VII - Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;
VIII - Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.

CAPÍTULO VI

Da Estrutura Básica e Competências

Art. 11 - A Estrutura do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis é a seguinte:
I - Plenário
II - Presidência
III - Secretaria Executiva

Art. 12 - O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Cultura, considerar-se-á instalado e apto para discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros, titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único - Nas sessões plenárias, caberá a cada Conselheiro Titular 01 (um) voto e na sua ausência o voto caberá ao seu respectivo suplente. O Presidente terá o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 13 - Compete ao Plenário:
I - Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, orientando a sua execução;
III - Propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural;
IV- Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
V - Manter intercâmbio cultural com outros países, com outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro e outros Estados da Federação;
VI - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIII - Deliberar, em última instância, sobre os projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura;
IX - Deliberar sobre consultas formuladas por organismos e gestores da política pública quando a matéria for de relevância cultural;
X - Deliberar sobre a constituição de comissões de fiscalização para sua apreciação.

Art. 14 - Ao Presidente compete além das outras atribuições previstas neste Regimento ou pertinentes ao cargo:
I - Presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
II - Exercer a direção superior do Conselho, ouvindo o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;
III - Aprovar a pauta de cada sessão;
IV - Dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões, submetendo à discussão e votação os assuntos constantes e anunciando, após, a decisão do plenário;
V - Conceder a palavra aos Conselheiros, sempre que solicitada, durante as sessões do plenário, sendo que, caso o titular e suplente participem da mesma sessão, apenas o titular terá direito a voto;
VI - Ordenar a expedição de correspondência resultante das deliberações do plenário;
VII - Prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários à boa ordem e clareza dos debates;
VIII - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
IX - Autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Cultura, notas ou informações;
X - Propor ao plenário eventuais modificações neste Regimento;
XI - Fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar este Regimento;
XII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 15 - Compete ainda ao Presidente, em se tratando da análise a projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Delegar poderes e constituir grupos de trabalho previstos no Capítulo VII deste Regimento, para atividades específicas, designando seus membros;
II - Participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos destes grupos.

Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Assessorar o Presidente na direção do Conselho, sempre que solicitado;
III - Cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do Presidente, originariamente da competência deste, desde que não exista obstáculo legal ou regimental.

Art. 17 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, que será composta por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I - Receber os documentos encaminhados ao Conselho, apresentando-os ao Presidente para despacho;
II - Instruir e preparar convenientemente os processos em tramitação no Conselho;
III - Elaborar, submetendo à aprovação do Presidente, a pauta de cada sessão plenária;
IV - Enviar a todos os demais membros, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - Tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;
VI - Secretariar as sessões do Conselho, procedendo a leitura do expediente e de qualquer outra matéria indicada pelo Presidente ou solicitada por algum Conselheiro;
VII - Lavrar as atas das sessões;
VIII - Preparar e expedir a correspondência oficial do Conselho, de ordem da Presidência;
IX - Assessorar o Presidente em assuntos administrativos;
X - Solicitar e distribuir aos Conselheiros os produtos culturais produzidos com recursos do Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis, bem como repassar informações sobre eventos e atividades culturais que estejam sendo desenvolvidas com investimentos públicos;
XI - Manter atualizada pasta com as publicações no Diário Oficial do Município e na grande mídia impressa que façam referência ao Conselho, tanto de deliberações, como nomeação de Conselheiros e outras;
XII - Executar outras tarefas, correlatas, que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar a execução dos projetos culturais que receberam investimentos públicos, anotando os resultados apresentados em relatório específico que será repassado ao Presidente, para apresentação e análise pelo plenário.

CAPÍTULO VII

Dos Atos do Conselho e dos Grupos de Trabalho

Art. 19 - Os atos do Conselho Municipal de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados pelo Presidente.
§ 1º - Deliberação é ato normativo de caráter geral;
§ 2º- Parecer é pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho e conterá relatório, análise da matéria e conclusão.

Art. 20 - Todos os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados em Diário Oficial do Município.

Art. 21 - As decisões propostas pelos grupos de trabalho devem ser assinadas por todos os Conselheiros que as deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VIII

Das Sessões do Conselho

Art. 22 - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis terá sede à xxxxxxxxx, reunir-se-á mensalmente, em (01) uma sessão ordinária, previamente agendada e confirmada com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Parágrafo único - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início das sessões, a fim de aguardar a chegada de todos os membros convocados; a sessão só terá validade com quorum constituído na forma prevista no Art. 12 supra;

Art. 23 - O Presidente, Vice-presidente ou metade mais um dos Conselheiros poderão convocar reunião extraordinária, sempre que houver matéria relevante e justificada e desde que todos os Conselheiros sejam convocados com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência;
Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos que determinaram sua convocação;

Art. 24 - As sessões solenes destinam-se a homenagear relevantes figuras e instituições que reconhecidamente contribuíram com a cultura do Município.

Art. 25 - À exceção das sessões solenes, as demais sessões do Conselho Municipal de Cultura são exclusivas para os membros do Conselho, salvo determinação expressa do Presidente; Neste caso, a presença de convidados será meramente consultiva.

Art. 26 - As sessões ordinárias constam de informes, expediente e pauta;
I - Os informes serão iniciados pelo Presidente, que posteriormente passará a palavra a todos os Conselheiros para a mesma finalidade;
II - O expediente consiste na leitura e assinatura da ata da sessão anterior;
III - A pauta será apresentada pelo Presidente e abrangerá a exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.
Parágrafo único - a pauta poderá ser suspensa ou alterada caso o Conselho receba, após sua elaboração e aprovação, matéria relevante ou pedido que demande urgente julgamento.

Art. 27 - As matérias encaminhadas ao Conselho são incluídas em pauta de acordo com a data de recebimento.

Art. 28 - Caso algum assunto de pauta tenha sido incluído a pedido de Conselheiro, este terá a palavra antes do Presidente, para exposição do assunto, passando em seguida a palavra ao Presidente, para condução dos trabalhos.
Parágrafo único - Os Conselheiros que desejarem ter uso da palavra pedirão sua inscrição à mesa e terão 3 (três) minutos para a exposição de sua matéria e os apartes não mais de 1 (um) minuto.

Art. 29 - Caso o Presidente entenda que há necessidade de votação, estas serão sempre abertas e nominais, havendo a possibilidade de realizar o voto secreto se o Presidente ou algum Conselheiro solicitar e a plenária assim decidir.

CAPÍTULO IX

das Disposições Gerais

Art. 30 - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante.

Art. 31 - As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 32 - A apresentação de proposta de alteração deste Regimento deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Conselheiros.
Parágrafo único - É necessária a presença de dois terços dos Conselheiros na sessão plenária, que decidir sobre a matéria.

Art. 33 - O Presidente, o Vice-presidente ou um terço dos conselheiros pode, com a provação do plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho.

Art. 34 - O Conselho terá suas atividades suspensas nos meses de dezembro e janeiro, podendo ser convocado extraordinariamente.

Art. 35 - No período de um ano, este Regimento deverá ser revisto, pelo Conselho Municipal de Cultura, para que, se necessário for, venha a sofrer alterações.

Art. 36 - Os casos omissos ao Regimento Interno serão definidos pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 37 - Este Regimento entrará em vigor após deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura e terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Município de Teresópolis.

Teresópolis, 15 de Março de 2010.

WANDERLEY PERES
Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis

  

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