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| Proposta do fórum para o Regimento interno Do Conselho Municipal de Cultura |
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS , O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, no uso de suas atribuições, faz conhecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre o Poder Público e a Sociedade Civil nos setores que atuam no âmbito da cultura, participa da elaboração da política cultural do Município de Teresópolis, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos no Decreto Lei nº 3.714 de 22 de setembro de 2009. Art. 2º - As competências do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis estão descritas no art. 2º da Lei nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis tem por finalidade básica regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município, deliberar sobre projetos culturais que deverão receber investimentos públicos através do Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis compõe-se de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil que atuem nos segmento artístico, cultural e meio ambiente do Município de Teresópolis e terá a seguinte composição : I -Secretário Municipal de Cultura;
§ 2º - No caso de extinção ou mudança de nomenclatura, a Secretaria ou Órgão que vier a absorver a mesma função indicará um representante e seu suplente; § 3° - No caso de extinção ou fusão de Secretarias que contêm representantes no Conselho, fica vedada a acumulação de cargos de membros durante o mesmo mandato. CAPÍTULO III Da Eleição e Mandato Art. 5º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio fechado, pela maioria absoluta do colegiado. Art. 6º - O mandato de Conselheiro Municipal de Cultura é de 02 (dois) anos, realizando-se anualmente e alternadamente a renovação, na forma do Art. 8º da Lei nº 3.714/09, de 22 de setembro de 2009. Parágrafo único - O Conselheiro recém nomeado deverá obter da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, orientação sobre a rotina e ordenamento das reuniões, bem como receber cópia da legislação específica. Art. 7º - Ocorrendo vaga do titular designado, o suplente do mesmo será convocado para completar o mandato do antecessor. Art. 8º - Assegurado o direito de ampla defesa, os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses: CAPÍTULO IV Dos direitos dos Conselheiros Art. 9º - São direitos dos Conselheiros Municipais de Cultura: CAPÍTULO V Deveres Dos Conselheiros Art. 10 - São Deveres dos Conselheiros Municipais de Cultura: CAPÍTULO VI Da Estrutura Básica e Competências Art. 11 - A Estrutura do Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis é a seguinte: Art. 12 - O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Cultura, considerar-se-á instalado e apto para discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros, titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes. Art. 13 - Compete ao Plenário: Art. 14 - Ao Presidente compete além das outras atribuições previstas neste Regimento ou pertinentes ao cargo: Art. 15 - Compete ainda ao Presidente, em se tratando da análise a projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura: Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente: Art. 17 - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, que será composta por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Presidente do Conselho Municipal de Cultura: Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar a execução dos projetos culturais que receberam investimentos públicos, anotando os resultados apresentados em relatório específico que será repassado ao Presidente, para apresentação e análise pelo plenário. CAPÍTULO VII Dos Atos do Conselho e dos Grupos de Trabalho Art. 19 - Os atos do Conselho Municipal de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados pelo Presidente. Art. 20 - Todos os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados Art. 21 - As decisões propostas pelos grupos de trabalho devem ser assinadas por todos os Conselheiros que as deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário. CAPÍTULO VIII Das Sessões do Conselho Art. 22 - O Conselho Municipal de Cultura de Teresópolis terá sede à xxxxxxxxx, reunir-se-á mensalmente, em (01) uma sessão ordinária, previamente agendada e confirmada com antecedência mínima de 10 (dez) dias; Art. 23 - O Presidente, Vice-presidente ou metade mais um dos Conselheiros poderão convocar reunião extraordinária, sempre que houver matéria relevante e justificada e desde que todos os Conselheiros sejam convocados com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência; Art. 24 - As sessões solenes destinam-se a homenagear relevantes figuras e instituições que reconhecidamente contribuíram com a cultura do Município. Art. 25 - À exceção das sessões solenes, as demais sessões do Conselho Municipal de Cultura são exclusivas para os membros do Conselho, salvo determinação expressa do Presidente; Neste caso, a presença de convidados será meramente consultiva. Art. 26 - As sessões ordinárias constam de informes, expediente e pauta; Art. 27 - As matérias encaminhadas ao Conselho são incluídas em pauta de acordo com a data de recebimento. Art. 28 - Caso algum assunto de pauta tenha sido incluído a pedido de Conselheiro, este terá a palavra antes do Presidente, para exposição do assunto, passando em seguida a palavra ao Presidente, para condução dos trabalhos. Art. 29 - Caso o Presidente entenda que há necessidade de votação, estas serão sempre abertas e nominais, havendo a possibilidade de realizar o voto secreto se o Presidente ou algum Conselheiro solicitar e a plenária assim decidir. CAPÍTULO IX das Disposições Gerais Art. 30 - A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante. Art. 31 - As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário. Art. 32 - A apresentação de proposta de alteração deste Regimento deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Conselheiros. Art. 33 - O Presidente, o Vice-presidente ou um terço dos conselheiros pode, com a provação do plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho. Art. 34 - O Conselho terá suas atividades suspensas nos meses de dezembro e janeiro, podendo ser convocado extraordinariamente. Art. 35 - No período de um ano, este Regimento deverá ser revisto, pelo Conselho Municipal de Cultura, para que, se necessário for, venha a sofrer alterações. Art. 36 - Os casos omissos ao Regimento Interno serão definidos pelo Conselho Municipal de Cultura. Art. 37 - Este Regimento entrará em vigor após deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura e terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Município de Teresópolis. Teresópolis, 15 de Março de 2010. WANDERLEY PERES
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